Fique por dentro das Atualizações nas Normas Previdenciárias e os Impactos no LTCAT e eSocial nas Empresas

A Instrução Normativa nº 128 do INSS trouxe alterações significativas nas normas previdenciárias, esclarecendo quais empresas precisam elaborar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).

Este artigo explora as mudanças, destacando as novas diretrizes e seu reflexo no eSocial, especialmente no âmbito do evento S-2240.

As atualizações nas normas previdenciárias, particularmente a Instrução Normativa nº 128 do INSS, forneceram claramente informações sobre as empresas obrigadas a elaborar o LTCAT.

O objetivo do LTCAT, as condições que dispensam sua elaboração e como as empresas utilizam alternativas, como DIR, PGR e outros documentos, para cumprir as exigências do eSocial.

Objetivo do LTCAT: 

O LTCAT tem o objetivo de fornecer um parecer técnico conclusivo sobre as condições ambientais de trabalho, orientando a aposentadoria por condições especiais. As normativas previdenciárias, incluindo a Lei 8.213/91, o Decreto 3.048/99 e a IN nº 128/2022 do INSS, delineiam as diretrizes a serem seguidas.

Os agentes contratados e atividades a serem avaliados estão presentes no Anexo IV do Decreto 3.048/99, também conhecido como Tabela 24 do eSocial.

Dispensa do LTCAT em Casos Específicos: 

Empresas que não possuem exposição a riscos físicos, químicos ou biológicos listados no Anexo IV do Decreto 3048/99 não precisam elaborar o LTCAT.

Nesses casos, o PPP/eSocial pode ser embasado em fontes alternativas, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou a Declaração de Inexistência de Riscos (DIR).

PGR e DIR como Substitutos do LTCAT: 

Empresas que elaboram o PGR e não identificam exposições ocupacionais aos agentes listados no Anexo IV estão desobrigadas de elaborar o LTCAT.

A DIR, prevista na NR-1, também é aceita para embasar o PPP/eSocial, sendo emitida apenas por ME, EPP, MEI (graus de risco 1 e 2) que não identificam riscos ambientais.

Outros Documentos Substitutos e Desafios: 

A IN nº 128 do INSS permite o uso de laudos periciais, PGR, PGRTR, PCMAT, PPRA, entre outros, como substitutos do LTCAT.

No entanto, esses documentos devem conter os elementos básicos exigidos pelo INSS, conforme o art. 276 da normativa.

Na prática, a DIR e o PGR emergem como alternativas mais viáveis, enquanto a elaboração do laudo previdenciário torna-se essencial em outros casos.

O E-Social e a Importância do LTCAT: 

O LTCAT é a fonte oficial para preencher o evento S-2240 do eSocial.

Para empresas que não cancelarem cobertura aos riscos da Tabela 24, a DIR e a PGR podem substituir o LTCAT no preenchimento do evento S-2240.

O responsável pela PGR ou pela DIR deverá ser informado no campo designado no evento S-440 do eSocial.

As mudanças nas normas previdenciárias, especialmente as especificações da IN nº 128 do INSS, impactam diretamente as obrigações das empresas em relação ao LTCAT.

Logo, compreender as alternativas permitidas e as condições de dispensa é crucial para garantir a conformidade com as normativas e facilitar o cumprimento das exigências do eSocial.

O LTCAT, além de ser uma ferramenta para transferências especiais, assume um papel central no contexto do eSocial, destacando sua importância na gestão eficaz de informações de saúde e segurança do trabalho.

Eder Daré é Advogado Laboral – especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na SEG ADVOGADOS ASSOCIADOS,