Nova NR 35 (trabalho em altura) propõe medidas para utilização de escadas no trabalho

Nesses dez anos da Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura, ocorreram muitas melhorias e estas são atestadas pelos indicadores de acidentes e fatalidades. Os indicadores de acidentes com quedas fatais foram reduzidos à metade desde a implementação desta norma há dez anos.

A nova NR 35 foi baixada pela Portaria 4.218 do Ministério do Trabalho, de 20/12/2022 (DOU de 21/12/2022). O objetivo principal da revisão, assim como está ocorrendo com as outras NRs, foi harmonizar e atualizar o texto com as demais Normas Regulamentadoras, em particular a nova NR 1 e o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Esta revisão buscou facilitar a aplicação da NR 35 e contribuir mais com a tendência de redução de acidentes e, além disso, também criar o Anexo III – Escadas, regulamentando a construção e uso de escadas, para dar um padrão satisfatório na utilização das mesmas, que causam muitos acidentes por queda com diferença de nível.  Este anexo apresenta requisitos de construção, uso e manutenção de escadas individuais portáteis e fixas, em conformidade com as Normas Técnicas.

A regra para as escadas portáteis, já fabricadas ou em uso antes da entrada em vigor do Anexo III da NR 35, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III, podem continuar sendo usadas até o final de sua vida útil.

Confira os principais pontos:

  1. Os requisitos descritos no Anexo III da NR 35 se aplicam somente às escadas destinadas ao uso individual, não se aplicando, portanto, às escadas de uso coletivo. Por escada de uso coletivo, entende-se aquelas utilizadas como meios de acesso e circulação em prédios, estruturas industriais e flutuantes, bem como aquelas utilizadas em situações de emergência. 
  2. As escadas de uso individual foram classificadas em 3 (três) tipos: escadas fixa vertical, escada portátil de encosto e escada portátil autossustentável. 
  3. As escadas de uso individual devem satisfazer um ou mais dos seguintes requisitos: a) ser fabricadas de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes por profissional legalmente habilitado; b) serem projetadas por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes; ou c) serem certificadas de acordo com normas técnicas. 
  4. As escadas devem: a) ser capazes de suportar as cargas aplicadas; b) ser construídas com materiais e acabamentos que não causem danos ou lesões ao usuário durante o uso; c) passar por inspeção, inicial e periódica; e d) se forem feitas de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as faces e, no caso de aplicação de revestimento, esse deve ser transparente para facilitar a visualização de imperfeições. 
  5. A escada de uso individual deve ser utilizada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista que poderá ser usada de forma simultânea; e retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições que possam comprometer o seu funcionamento. Caso seja possível repará-la, isso deve ser feito pelo fabricante, por uma empresa especializada ou por um trabalhador. 

Novo Anexo III Escadas:

Este anexo estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura e aplica-se às escadas de uso individual fixas e portáteis.

Este novo anexo traz a previsão de requisitos construtivos de escadas em conformidade com as normas técnicas, em especial a NBR 16208 Escadas Portáteis Parte-1 Termos, Tipos e Dimensões   Funcionais e Parte-2  Requisitos e Ensaios.

Este anexo utiliza os termos da NBR 16208. As escadas de uso individual podem ser classificadas como ¨escada fixa vertical, ¨escada portátil de encosto¨ e ¨escada portátil autossustentável¨.

ESCADAS

Fonte: Suporte Gestão Seg & Company – em 02/10/2023.