A atualização da NR-35, promovida pela Portaria nº 1.680/2025, elevou significativamente o nível de exigência para empresas que realizam atividades em altura — especialmente quanto ao controle operacional, capacitação, documentação e gestão de riscos.
Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um ponto crítico de responsabilidade trabalhista, diretamente ligado à prevenção de acidentes graves e à mitigação de passivos.
Como fica o Planejamento, AR e a Permissão de Trabalho (PT) com a NR-35 Atualizada
Com a NR-35 atualizada, o rigor documental foi significativamente ampliado. A Análise de Risco (AR) e a Permissão de Trabalho (PT) deixam de ser meros formulários e passam a constituir instrumentos técnicos obrigatórios de controle operacional e prevenção de passivos.
A norma exige que a AR seja elaborada de forma prévia, específica por atividade e dinâmica, contemplando, no mínimo:
✔ Identificação detalhada dos riscos de queda e fatores agravantes;
✔ Condições climáticas (vento, chuva, umidade e incidência solar);
✔ Avaliação do risco de suspensão inerte e tempo de resgate;
✔ Definição da Zona Livre de Queda (ZLQ) e sistemas de ancoragem;
✔ Análise dos meios de acesso (escadas, plataformas, andaimes);
✔ Sistemas de comunicação e resposta a emergências.
Já a Permissão de Trabalho (PT) passa a exigir um controle ainda mais rigoroso, devendo conter:
✔ Vinculação direta com a AR e com o PGR (NR-01 / GRO);
✔ Identificação nominal dos trabalhadores autorizados;
✔ Comprovação de capacitação e aptidão médica;
✔ Liberação formal antes do início da atividade;
✔ Validade restrita à execução da tarefa e às condições avaliadas;
✔ Assinatura do responsável e do supervisor.
📌 Ponto crítico:
A ausência ou fragilidade desses documentos tem sido um dos principais fundamentos para autuações administrativas e responsabilização civil em acidentes. Além disso, os procedimentos operacionais devem estar integrados ao PGR, garantindo que o trabalho em altura esteja inserido na gestão global de riscos da empresa — e não tratado de forma isolada.
Supervisão: responsabilidade ativa e poder de paralisação
A NR-35 reforça o papel do supervisor de trabalho em altura, que passa a atuar como agente direto de controle de risco.
Compete ao supervisor:
✔ Assegurar o cumprimento integral da AR e da PT;
✔ Verificar as condições reais do ambiente antes e durante a atividade;
✔ Conferir equipamentos, sistemas de ancoragem e EPIs;
✔ Garantir comunicação e plano de emergência ativo;
✔ Interromper imediatamente a atividade em caso de risco grave e iminente.
Essa atribuição encontra respaldo no art. 157 da CLT e nas diretrizes de prevenção das NRs, sendo elemento essencial para demonstrar diligência empresarial em eventual fiscalização ou demanda judicial.
Treinamento e Aptidão Médica
A capacitação permanece como um dos pilares da NR-35, porém com maior exigência técnica e documental.
📚 Treinamento
✔ Carga horária mínima: 8 horas (inicial);
✔ Conteúdo atualizado incluindo:
- Uso seguro de escadas (Anexo III);
- Cálculo e aplicação da ZLQ;
- Técnicas de resgate e prevenção de suspensão inerte.
✔ Reciclagem obrigatória a cada 2 anos, ou antecipada quando houver:
- Mudança de procedimentos;
- Alteração de condições de trabalho;
- Retorno de afastamento superior a 90 dias.
✔ Parte prática obrigatoriamente presencial, com simulação real de uso de equipamentos
🩺 Aptidão médica (ASO)
Nos termos da NR-07 (PCMSO), o trabalho em altura exige avaliação específica da aptidão do trabalhador, incluindo:
✔ Exames clínicos com foco em:
- Equilíbrio e coordenação motora;
- Sistema cardiovascular.
- Condições neurológicas.
✔ Avaliação de histórico de:
- Vertigem;
- Desmaios.
- Uso de medicamentos que afetem atenção ou reflexos.
📌 O ASO deve constar expressamente a aptidão para trabalho em altura, sendo elemento essencial de defesa em casos de acidentes.
Visão estratégica envolvendo trabalho em altura para 2026
A nova NR-35 consolida um modelo onde:
✔ Segurança = gestão + documentação + controle operacional;
✔ Fiscalização = evidência técnica e rastreabilidade;
✔ Responsabilidade = capacidade de demonstrar prevenção efetiva.
Empresas que não estruturarem esse sistema estarão expostas não apenas a autuações, mas a elevados passivos trabalhistas e indenizações por acidentes graves.
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✔ Elaboração e revisão de AR e PT com validade jurídica;
✔ Integração com PGR (NR-01 / GRO).
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