Julgamento reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador, mas não elimina o dever empresarial de planejar, controlar e documentar todas as medidas de prevenção previstas na NR-35
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que afastou a responsabilidade civil de duas empresas pela morte de um trabalhador que caiu de um telhado após retirar espontaneamente o cinturão de segurança durante a atividade.
O julgamento, proferido no Processo nº ROT-1952-64.2023.5.08.0000, demonstra que o comportamento do trabalhador pode romper o nexo causal entre a atividade profissional e o dano quando ficar comprovado que a empresa adotou as medidas preventivas exigíveis e que a conduta da vítima foi a causa exclusiva do acidente.
A decisão, contudo, não autoriza a conclusão de que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual é suficiente para afastar a responsabilidade empresarial. A culpa exclusiva da vítima constitui situação excepcional e depende da análise das circunstâncias e das provas produzidas em cada caso.
Entenda o caso
O trabalhador exercia a função de soldador/montador e participava da substituição de telhas em um galpão destinado ao armazenamento de soja. O trabalho era executado a uma altura estimada entre cinco e dez metros.
De acordo com as premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, a empresa havia fornecido cinturão de segurança com talabarte, disponibilizado linha de vida e promovido treinamento de oito horas sobre segurança no trabalho em altura.
A prova testemunhal também indicou que o encarregado da obra verificou, no início da atividade, que os trabalhadores estavam utilizando os equipamentos de proteção. Entretanto, durante a execução do serviço e fora do campo de visão do supervisor, o trabalhador retirou espontaneamente o cinturão, sofreu a queda e faleceu em consequência do acidente.
A perícia realizada no processo apontou que a utilização do equipamento de proteção contra quedas teria evitado o resultado fatal.
Histórico do julgamento
Na primeira instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, além de pensão mensal aos familiares do trabalhador.
O TRT da 8ª Região reformou a sentença e reconheceu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Para o Tribunal Regional, a empregadora comprovou o fornecimento dos equipamentos adequados, a realização do treinamento e a existência de fiscalização considerada compatível com as circunstâncias da atividade. A família ajuizou posteriormente uma ação rescisória com o objetivo de desconstituir essa decisão. O pedido foi julgado improcedente pelo TRT, resultando na interposição de recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ao julgar o recurso, a SDI-2 do TST concluiu que a modificação do entendimento exigiria o reexame dos depoimentos, da perícia e das demais provas do processo originário, providência incompatível com a ação rescisória, conforme a Súmula nº 410 do TST.
O recurso foi desprovido por unanimidade, permanecendo a decisão que reconheceu a culpa exclusiva do trabalhador e afastou o dever de indenizar.
Culpa exclusiva e rompimento do nexo causal
A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho exige, entre outros elementos, a existência de nexo causal entre a atividade ou a conduta empresarial e o dano sofrido pelo trabalhador.
Nas atividades de risco, pode ser aplicada a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, hipótese em que não se exige a demonstração de culpa patronal. Ainda assim, a culpa exclusiva da vítima pode afastar a obrigação de indenizar quando ficar demonstrado que a conduta do trabalhador foi a única causa do acidente.
Foi esse o entendimento aplicado no caso analisado. Segundo o quadro probatório considerado pelo TRT e mantido pelo TST, a empresa forneceu o equipamento, capacitou o empregado, disponibilizou linha de vida e fiscalizou o início da atividade. A retirada espontânea do cinturão foi considerada a causa exclusiva e determinante da queda.
Essa conclusão, entretanto, não pode ser automaticamente aplicada a outros acidentes. Se houver falha na análise de risco, ausência de proteção coletiva, ponto de ancoragem inadequado, inexistência de supervisão, treinamento deficiente ou qualquer outra contribuição empresarial para o evento, poderá ser reconhecida a responsabilidade integral ou concorrente do empregador.
O simples fornecimento do EPI não protege juridicamente a empresa
O art. 157 da CLT determina que a empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. O art. 158 da CLT, por sua vez, estabelece que o trabalhador deve observar as normas e instruções de segurança e colaborar com a empresa na aplicação das medidas preventivas. A recusa injustificada ao uso do EPI fornecido constitui ato faltoso.
Esses deveres não possuem, contudo, a mesma extensão. A organização continua responsável pelo planejamento da atividade, pela identificação dos perigos, pela seleção das medidas de controle e pela fiscalização do cumprimento dos procedimentos.
Nos termos da Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento do EPI não esgota a obrigação empresarial. É necessário adotar medidas que assegurem seu uso efetivo.
O que a NR-35 exige
A empresa deve manter, de forma organizada, atualizada e rastreável, o PGR e o Inventário de Riscos Ocupacionais, a Análise de Risco, a Permissão de Trabalho, os procedimentos operacionais, as autorizações, os ASOs, os certificados de capacitação, os registros de entrega e inspeção dos EPIs, a documentação dos sistemas de ancoragem, os registros de supervisão, o plano de emergência e as evidências de controle das empresas contratadas, assegurando que esses documentos correspondam às medidas preventivas efetivamente implementadas.
Conclusão
Em minha avaliação, a decisão reconhece corretamente que a prevenção de acidentes do trabalho não se sustenta apenas em obrigações empresariais, mas também exige do trabalhador o cumprimento efetivo das orientações, dos procedimentos e das medidas de proteção estabelecidas para a atividade. Quando a empresa comprova que planejou o serviço, forneceu equipamentos adequados, capacitou o empregado, disponibilizou sistema de ancoragem e exerceu fiscalização compatível com as circunstâncias, a retirada voluntária do cinturão de segurança pode caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo causal necessário à responsabilização civil.
Esse entendimento, contudo, não reduz o dever preventivo do empregador nem permite que a empresa se limite ao fornecimento de EPI e à realização de treinamentos. A responsabilidade somente poderá ser afastada quando as provas demonstrarem que foram adotadas, de maneira concreta, integrada e documentalmente comprovada, todas as medidas de prevenção aplicáveis e que nenhuma falha de planejamento, proteção coletiva, capacitação, supervisão ou organização do trabalho contribuiu para o acidente.
É nesse contexto que a assessoria técnica da SEG & COMPANY atua como instrumento estratégico de proteção do empregador. Por meio de diagnóstico técnico, elaboração e revisão do PGR, Inventário de Riscos Ocupacionais, Análises de Risco, Permissões de Trabalho, procedimentos operacionais, capacitações, gestão de EPIs, inspeções de campo, auditorias de conformidade, planos de emergência e controle das empresas contratadas, a assessoria permite identificar e corrigir inconformidades antes que resultem em acidentes, autuações administrativas, interdições, ações regressivas previdenciárias ou reclamações trabalhistas.
A SEG & COMPANY também auxilia na organização dos registros de capacitação, entrega e fiscalização de EPIs, autorizações, inspeções dos sistemas de proteção contra quedas, linhas de vida, pontos de ancoragem, DDS e evidências de acompanhamento das atividades. Essa estrutura documental é indispensável para demonstrar, perante a Auditoria Fiscal do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, a Previdência Social ou a Justiça do Trabalho, que a empresa não apenas possuía documentos formais, mas implementava e fiscalizava efetivamente as medidas preventivas.
A verdadeira blindagem do empregador não significa imunidade contra acidentes ou demandas judiciais. Ela consiste em reduzir riscos, corrigir falhas, orientar gestores e trabalhadores, acompanhar a execução das atividades e produzir provas técnicas contemporâneas capazes de demonstrar o cumprimento das obrigações legais. A integração entre prevenção operacional, conformidade normativa e documentação probatória transforma a Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho em instrumento de proteção à vida, redução de passivos e fortalecimento da segurança jurídica empresarial.
SEG & COMPANY — Assessoria em Gestão de Segurança e Medicina do Trabalho
Protegendo vidas, fortalecendo empresas e transformando conformidade legal em resultados.
Dr. Eder Daré
Advogado Trabalhista Empresarial
E-mail: eder@segecompany.com.br




