Entenda as mudanças e alterações da gestão da NR-31 no Agro

Conheça os principais pontos da norma regulamentadora NR-31 e conheça as mudanças após as últimas atualizações.

A Norma Regulamentadora 31 estabelece regras relacionadas à saúde e segurança das atividades e operações ligadas à agricultura, pecuária, silvicultura e exploração florestal. 

Por isso, conhecê-la é muito importante para garantir o bom funcionamento da sua propriedade, evitar acidentes e passivos jurídicos.

Pensando nisso, separei algumas informações relevantes sobre a normativa e os principais pontos das últimas atualizações. Confira!

O que é a Norma Regulamentadora 31 – NR 31?

A NR 31 (Norma Regulamentadora 31) foi criada em 2005 pelo Ministério do Trabalho e Emprego para estabelecer regras que devem ser observadas em qualquer atividade da agricultura, incluindo atividades industriais desenvolvidas no ambiente agrário.

Se você atua no agro, é essencial que tenha familiaridade com essa norma e a cumpra, pois nossa Constituição prevê que “ninguém pode justificar o não cumprimento da lei alegando que não a conhece”.

Para seguir os deveres de ambas as partes (empregadores e trabalhadores), a norma detalha inúmeras ações que devem ser realizadas.

A seguir, listamos as principais delas:

Quais os deveres do empregador rural (ou semelhante) na NR 31?

  • Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho rural, garantindo adequadas condições de trabalho, higiene e conforto.
  • Adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e ferramentas sejam seguros.
  • Adotar os procedimentos necessários sobre a ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, incluindo a análise de suas causas.
  • Assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança, saúde, direitos, deveres e obrigações, bem como a orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro.
  • Informar aos trabalhadores os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de prevenção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador.
  • Comunicar resultados dos exames médicos e complementares a que foram submetidos, quando realizados por serviço médico contratado pelo empregador.
  • Informar os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
  • Disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à segurança e à saúde no trabalho.

Quais os deveres do trabalhador previstos na NR 31?

  • Cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às ordens de serviço emitidas para esse fim.
  • Adotar as medidas de prevenção determinadas pelo empregador, em conformidade com a NR, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada.
  • Submeter-se aos exames médicos previstos na Norma Regulamentadora.
  • Colaborar com a empresa na aplicação da NR.
  • Não danificar as áreas de vivência, de modo a preservar as condições oferecidas;
  • Cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte das ferramentas, máquinas e equipamentos.
  • Não realizar qualquer tipo de alteração nas ferramentas e proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco sua saúde e integridade física ou de terceiros.
  • Comunicar seu superior imediato se alguma ferramenta, máquina ou equipamento for danificado ou perder sua função.

O que mudou com a atualização da NR 31?

A NR 31, como diversas outras Normas Regulamentares, passou por diversas atualizações ao longo dos últimos anos, sendo a mais recente em 2022, dentre elas destacam-se:

Portaria SEPRT nº 22.677

Em outubro de 2020, a NR 31 foi atualizada, visando a simplificar e desburocratizar o texto, que passou a vigorar a partir de outubro de 2021. Essa atualização se deu pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, que aprovou a nova redação da NR 31.

Segundo o governo, a atualização da norma trouxe mais harmonia com outras normativas relacionadas (ex: normas urbanas), com a proposta de ter fácil entendimento mesmo por pessoas fora da área jurídica e eliminar algumas exigências que fogem da realidade prática.

A modificação da NR 31 teve o objetivo de descrever o que deve ser feito acima de como deve ser feito. Assim, o produtor pode adotar diferentes estratégias, desde que atinja os objetivos propostos.

À época, o governo previu economia de R$ 4,3 bilhões anualmente para o setor rural.

Estrutura da norma 

Houve redução e reestruturação de capítulos na norma, reduzindo de 23 para 17 capítulos. Para o setor agrícola, somente será aplicável as determinações da NR 31 ou as citações de outras normas presentes nela. 

O PGRTR (Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural) substituiu o PGSSMATR (Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Meio Ambiente do Trabalho Rural). 

Além disso, o governo disponibilizou uma ferramenta para auxiliar no desenvolvimento do PGRTR do pequeno produtor (até 50 trabalhadores), visando à redução de custos e simplificação do processo.

Essa ferramenta gera um relatório descrevendo os riscos inerentes às atividades realizadas e quais as medidas de prevenção a serem seguidas de maneira específica para esse produtor. 

Agora a normatização possui especificação diferente para cada atividade realizada. 

É o caso das pausas de trabalho, por exemplo, que não são mais padronizadas. Elas têm recomendações de acordo com a atividade do trabalhador.

Treinamento e capacitação

Quanto ao treinamento e capacitação, será possível haver um reaproveitamento de conteúdo. Assim, um trabalhador que já realizava a mesma função ou muito semelhante em outra empresa poderá aproveitar cursos realizados no prazo de 2 anos, desde que essa capacitação tenha sido realizada de acordo com a norma.

Além disso, a NR 31 abre a possibilidade da capacitação semipresencial, em que a parte teórica da capacitação poderá ser realizada a distância. As partes práticas continuarão sendo presencias. 

Máquinas e implementos

Com a atualização da NR 31, foram excluídas as exigências exclusivas para fabricantes de máquinas e equipamentos. Agora o fabricante deverá ver o anexo da NR 12.

Haverá uma linha temporal nas exigências das máquinas em que máquinas anteriores ao ano de 2011, mesmo não seguindo exatamente as especificações, poderão ser utilizadas desde que se comprove a segurança em sua utilização.

Além disso, para o transporte de cargas nas vias internas agora será necessário seguir as especificações do fabricante e não o código de trânsito. 

Áreas de vivência e alojamentos

Também houve mudanças quanto às áreas de vivência, que agora são denominadas áreas móveis. 

Para atividades itinerantes, não será mais obrigatória as áreas móveis, desde que sejam descritas quais áreas fixas poderão ser utilizadas em substituição. 

Além disso, houve uma flexibilização quanto ao alojamento dos trabalhadores, sendo possível alocar  trabalhadores em casas e hotéis por exemplo. 

Armazenamento de defensivos agrícolas

Com a atualização da NR 31, será modificada a distância do local de armazenamento de defensivos de 30 m para 15 metros de distância de outras construções. 

Isso ajudará a evitar roubos praticados principalmente em pequenas propriedades. 

No caso de produtores que utilizam pequenas quantidades de produtos químicos (100 kg ou litros), haverá a possibilidade de armazenamento em armários (com normas próprias) dentro ou próximo de construções específicas. 

Dispositivos de Proteção Pessoal

Foram criados os Dispositivos de Proteção Pessoal, uma nova classe que engloba, por exemplo, chapéus de boiadeiro, perneiras e boné árabe, que deverão ser fornecidos pelo empregador e não necessitam de certificado de aprovação. 

Portarias 4.219 e 4.223, de 20 de dezembro de 2022

Em 20 de dezembro de 2022, o então Ministério do Trabalho e Previdência publicou no Diário Oficial da União duas novas portarias: a 4.219 e a 4.223.

A Portaria 4.219 altera a nomenclatura da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa nas Normas Regulamentadoras, trouxe importantes avanços quanto à prevenção e ao combate do assédio sexual e demais formas de violência no ambiente de trabalho. A Cipa passou a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Em relação à NR 31, a Portaria ganhou, em seus artigos 16, 17 e 18, novas inclusões e modificações do texto original. O art. 16 trouxe nova redação para a alínea “b” do item 31.2.5 e para o capítulo 31.5, sobre o dever do empregador em adotar medidas de prevenção ao assédio. Além disso, a Cipa, no caso do trabalho rural, passa a se chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio do Trabalho Rural – Cipart.

O art. 17 inseriu a alínea “n” no item 31.5.10 e a alínea “h” no item 31.5.24 da NR, em que a Cipart deve incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho em suas atividades, práticas e treinamentos.

Já o art. 18 inseriu um novo item (item 31.2.6) na NR 31, descrevendo as medidas que as organizações obrigadas a constituir Cipa devem adotar. Entre elas, estão regras de conduta a respeito do assédio sexual e outras formas de violência nas normas das empresas e a realização de capacitação a cada 12 meses.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 20 de março de 2023.

Portaria nº 4.223

A Portaria nº 4.223 alterou a redação do item 31.7.4 e incluiu alguns subitens na NR 31. Esta norma trata da aplicação de agrotóxicos utilizando máquina com cabine fechada original do fabricante ou adaptada.

Esse tipo de aplicação precisa seguir uma série de normas técnicas oficiais, devendo ser interrompida imediatamente se a névoa gerada na aplicação atingir o operador.

Ainda, é obrigatório adequar a máquina com cabine fechada original ou adaptada dentro dos seguintes prazos:

  • 120 meses, para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 25 hectares;
  • 96 meses, para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de até 50 hectares;
  • 84 meses, para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de 51 até 100 hectares;
  • 60 meses, para propriedades com área abrangida pela aplicação com atomizador mecanizado de mais de 100 hectares.

Esta Portaria entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2023.

Portaria MTP nº 4.371

A Portaria MTP nº 4.371, publicada em 28 de dezembro de 2022, alterou a Portaria nº 4.223, de 20 de dezembro de 2022, inserindo a definição de cabine fechada no Glossário da NR 31. Esta Portaria entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2023.

Conclusão 

Neste texto entendemos a importância da Norma Regulamentadora n° 31 para a cadeia do setor do AGRO. Também vimos quais o principais deveres dos empregadores e trabalhadores do meio rural. 

Além disso, falamos sobre a recente atualização da norma, destacando os objetivos e principais mudanças. 

Espero que com esse texto você tenha aprendido mais sobre essa legislação do setor agrícola e como se adequar às novidades. 

Eder Daré é Advogado Laboral (OAB 58.647) e Especialista em Gestão Preventiva

eder@segecompany.com.br