Segurança e Medicina do trabalho: um direito constitucional

Inicialmente devemos entender o que é hierarquia para o Direito.

Para o direito, a hierarquia de uma norma é a subordinação desta a uma fonte geradora superior. Vemos, por exemplo, que todas as leis são hierarquicamente inferiores a Constituição Federal, pois encontram seu fundamento de validade na Carta Magna de 1988.

Ou seja, nenhuma lei pode contrariar aquilo que está disposto na Constituição Federal, seja em relação aos direitos e garantias individuais, relacionados no artigo 5°, nos direitos trabalhistas relacionados no artigo 7º ou qualquer outro dispositivo constitucional.

Qualquer lei ou ato administrativo; gerado pela criação do legislativo municipal, estadual ou federal, que contrarie o disposto na Constituição Federal, será considerada uma norma inconstitucional e, por isso, certamente será fulminada pelo poder judiciário tornando-a nula desde o seu nascimento, sem qualquer efeito no mundo jurídico.

Logo, o fundamento para a saúde e a segurança do trabalhador está estabelecido na Constituição Federal, conforme disposto no art. 1º, incisos III e IV, que trata da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

Igualmente, encontram-se no art. 7º da Carta Maior, normas que protegem o empregado, como aquela prevista no inciso XXII, que estabelece como direito essencial a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ou aquela estabelecida no inciso XXVIII, do mesmo artigo, que prevê seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Percebemos por todo exposto que o Brasil tem um sistema importante de proteção à saúde e à vida do trabalhador. Além disso, temos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que complementa o texto constitucional, trazendo normas e regras que protegem o trabalho e o trabalhador.

Em paralelo, o trabalho é um dos determinantes sociais da saúde e/ou da doença e as ações de saúde do trabalhador são atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com o artigo 200, inciso II, da Constituição Federal. Também se coloca no art. 196 que a saúde deve ser garantida “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Constituição Federal incorporou o conceito de que a saúde não é definida predominantemente por aspectos biológicos e genéticos e sim por condições sociais de vida e trabalho das pessoas, processo possível graças à intensa efervescência social das décadas 40, 60, 70 e anos 80.

Por fim, segundo a Lei Orgânica da Saúde (LOS), a saúde do trabalhador é entendida como “um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho,…”.

Assim a saúde do trabalhador é introduzida como parte da saúde coletiva, sendo válidas as diretrizes do SUS de universalidade, integralidade e participação da comunidade.

Entendemos então que a segurança do trabalho não é só um dever legal, mas sim um setor importantíssimo para qualquer empresa, pois zela pela qualidade de vida e mantém um ambiente de trabalho seguro, o que influencia diretamente na vida dos trabalhadores, na produtividade, na redução dos custos e na melhoria social em todas as esferas.

Ainda, é importante considerar que doenças ocupacionais envolvem também a saúde mental do colaborador. Por isso, a saúde mental do trabalho, também relaciona-se com a segurança no trabalho. 

Por: Eder Daré – Advogado na Seg Advogados Associados ( https://segecompany.adv.br/) em 24/05/2023.