Posso ser multado por não enviar ou enviar em atraso os eventos de SST no eSocial em 2022?

O artigo de hoje é super importante nele abordaremos sobre a possibilidade “ou não” de aplicação de multas pelo eSocial em 2022.

Primeira coisa que precisamos entender é que a PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021 é a portaria que determina o cronograma de implantação do eSocial. Esta portaria foi quem dividiu as empresas em grupos e os eventos em fases, onde no inciso IV do Art. 3º desta portaria determinou que a 4ª fase é a fase dos eventos de SST e que os eventos de SST são os eventos S-2210, S-2220 e S-2240.

Vale lembrar que esta portaria não teve suas datas alteradas, muito menos as suas fazes. Sendo assim, as datas definidas nesta portaria continuam valendo como obrigatório para a implantação do eSocial. Vejamos abaixo uma tabela disponibilizada pelo site do eSocial com base nesta portaria:

Fonte: https://www.gov.br/esocial/pt-br/acesso-ao-sistema/cronograma-de-implantacao

Analisando esta tabela, vemos que o Grupo 1 os eventos de SST se tornaram obrigatórios os envios em 13/10/2021, Grupo 2 e os Grupos 3 a partir de 10/01/2022 e Grupo 4 a partir de 11/07/2022. Lembre-se, não houve alteração nestas datas, ou seja, estas datas permanecem as mesmas.

Guarde esta informação na memória, pois agora vamos estudar outros pontos importantes que irão complementar este entendimento.

Você sabia que a finalidade dos eventos de SST no eSocial é a substituição dos atuais formulários para envio da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) físico? Ou seja, o eSocial irá substituir a forma convencional que enviamos a CAT, através do CATWeb e o PPP físico, é isso que está escrito no MOS (MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL), vejamos abaixo:

MOS (MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL)

Os eventos de SST possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP. Tais eventos estão diretamente relacionados à SST, porém existem dados em outros eventos que são utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos.

Fonte: página 45 do MOS Versão S-1.0 (Consol. até a NO S-1.0 – 09.2021) – (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020) – consolidação publicada em 22/11/2021

Legalmente falando, quem faz esta “transformação” (digamos assim), de PPP Físico para eventos de SST no eSocial (PPP Eletrônico) é a PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 no seu artigo 1º, vejamos:

PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Art. 1º A partir 1º de janeiro de 2023 o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico, a partir das informações constantes nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

OBS.: Portaria alterada pela Portaria Nº 1.010, de 24 de Dezembro de 2021

Em análise a Portaria 313 alterada pela Portaria 1.010 vemos que os eventos de SST no eSocial irão se transformar no PPP eletrônico somente em 01/01/2023, até lá, o envio dos eventos de SST no eSocial deverá ser mantido pelas empresas, mesmo que não tenha sanções no período.

Este entendimento está pautado no Art. 2º da Portaria 313, que foi alterada pela Portaria 1.010, fala que até o dia 01/01/2023 as empresas continuam obrigadas a fornecer aos seus empregados o PPP físico, vejamos abaixo:

PORTARIA/MTP Nº 313, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Art. 2º O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico corresponde ao histórico laboral do trabalhador a partir de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. O Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio físico não será aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social para períodos trabalhados a partir de 1º de janeiro de 2023.

OBS.: Portaria alterada pela Portaria Nº 1.010, de 24 de Dezembro de 2021

Para fins de esclarecimentos, a legislação que rege o PPP é o Decreto 3.048/1999, este decreto que rege as regras do PPP e também do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), laudo este utilizado como base para elaboração do PPP, porém, não vamos falar do LTCAT neste artigo, este poderá ser tema de outro artigo.

No § 8º do Art. 68 do Decreto 3.048/1999 determina que a empresa elabore e mantenha atualizado o PPP em meio físico ou eletrônico para seus trabalhadores, vejamos abaixo:

DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

Art. 68 (…)

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, OU o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.

Ou seja, analisando o § 8º do Art. 68 do Decreto 3.048/1999 devemos emitir OU o PPP Físico OU o PPP Eletrônico ao trabalhador.

Note que temos a palavra OU, isso significa que devemos fazer ou um ou o outro, não sendo obrigatório o envio das duas obrigações, apenas uma delas.

A Portaria 313 “transforma”, digamos assim, o eSocial no PPP eletrônico, fora esta portaria, não temos nenhuma outra que nos informe qual é o PPP eletrônico, porém, a mesma portaria 313 determina que o eSocial será o PPP eletrônico somente em 01/01/2023.

A Portaria 313 ainda determina que o INSS não deverá aceitar o PPP físico a partir de 01/01/2023, porém, até o dia 31/12/2022 as empresas poderão sim, emitir o PPP Físico.

Analisando o § 8º do Art. 68 do Decreto 3.048/1999 e a Portaria 313, se no ano de 2022 eu não enviar os eventos de SST no eSocial, ou enviá-los em atraso, porém, se a empresa mantiver elaborado e atualizado o PPP físico, você não concorda comigo que esta empresa está atendendo as exigências do § 8º do Art. 68 do Decreto 3.048/1999, uma vez que a obrigação legal é elaborar e manter atualizado o PPP Físico OU o eletrônico?

Se, caso houver uma fiscalização de algum órgão fiscalizador me exigindo, porque não foi realizado o envio dos eventos de SST no eSocial no ano de 2022, eu posso muito bem justificar que a minha empresa não enviou, mas mantem o PPP físico, atendendo as exigências contidas no § 8º do Art. 68 do Decreto 3.048/1999.

Vale lembrar que, nenhum auditor fiscal pode te multar por “achismos”, todo auto de infração deve ser baseada no descumprimento de algum item normativo. Se a Portaria 313 determinou que o SST no eScoial será o PPP eletrônico somente em 01/01/2023 e que, se eu tiver elaborado e atualizado o PPP Físico, estarei cumprindo a determinação do Decreto 3.048, com base em qual norma poderei ser multado por não enviar os eventos de SST no eSocial?

Lembre-se que o eSocial não mudou nenhuma lei.

O PPP Físico se mantem obrigatório até 31/12/2022.

Temos que ter uma atenção especial apenas a CAT que é o evento S-2210, este sim deve ser emitido somente pelo eSocial a partir da sua implantação que foi definida pela PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB/ME Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021, pois a CAT tem uma portaria específica que trouxe a sua obrigatoriedade juntamente com os eventos de SST, vejamos isso no Art. 1º da PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021:

PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

  1. O empregador, em relação aos seus empregados;
  2. O empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
  3. A empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.

Resumindo o descrito neste artigo:

  • Os eventos de SST no eSocial entraram normalmente, onde já é possível o envio dos eventos de SST para o eSocial, porém, a sua obrigatoriedade virá somente a partir de 01/01/2023;
  • Não enviar os eventos de SST no eSocial (S-2220 e S-2240) não poderá acarretar em multas para as empresas até 01/01/2023, pelo fato do PPP físico ainda ser obrigatório e a empresa possuindo o PPP físico já estará atendendo as exigências do Decreto 3.048, porém, a partir de 01/01/2023 o PPP físico perderá a sua validade, valendo a partir daí o SST no eSocial como sendo o PPP Eletrônico;
  • Somente o evento S-2210 (CAT) é obrigatório o envio pelo eSocial a partir das datas definidas pelo cronograma de implantação do eSocial, não enviar a CAT pelo eSocial, poderá sim, acarretar em multas para as empresas, pois estarão em descumprimento a Lei 8.2013, Decreto 3.048 e IN 77.

Para facilitar ainda mais o entendimento, montei uma tabela, vejamos:

EventoObrigatoriedade do EnvioObservação
S-2210 (CAT)Grupo 1 – 13/10/21 Grupo 2 – 10/01/22 Grupo 3 – 10/01/22 Grupo 4 – 11/07/22
S-2220 (ASO)Todos os grupos 01/01/2023Deve manter o PPP Físico atualizado até esta data
S-2240 (LTCAT)Todos os grupos 01/01/2023Deve manter o PPP Físico atualizado até esta data

Não deixe para fazer a parametrização dos riscos de S.S.T. na última hora!!!!

MAS ATENÇÃO!!!!!

Você deve estar pensando, “beleza, agora que sei que enviar os eventos de SST no eSocial só será obrigatório em 01/01/2023, vou deixar para fazer os programas e laudos somente a partir desta data”.

Tome cuidado pois o governo deu este prazo para as empresas que não estavam preparadas se prepararem, deixar para fazer toda a parametrização a partir de 2023 poderá ocasionar graves problemas para seu negócio.

Bom pessoal, encerramos este artigo, esperando que vocês tenham gostado, se gostou deixa seu comentário aí com suas críticas positivas ou construtivas.

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