Aposentadoria Especial, LTCAT, PPP e eSocial

Por: Eder Daré em 30/11/2021.

Em 2021 tivemos importantes alterações em normas previdenciárias, uma delas é que o envio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) passou a ser de forma eletrônica, via eSocial. Abaixo destacamos as principais alterações quanto ao tema, especialmente com relação ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), que é a base para o PPP, e que conta com novos e importantes requisitos para a sua elaboração.

Mudanças à aposentadoria especial trazidas pela Nova Previdência

A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (EC 103), da Nova Previdência, mudou significativamente a aposentadoria especial, promovendo, entre outras, as seguintes alterações na Constituição Federal: i) a “vinculação a efetiva exposição” a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde”; ii) a supressão da expressão “integridade física” da antiga redação do art. 201, § 1º, da CF; iii) a vedação da caracterização por categoria profissional ou ocupação; e iv) a fixação de idade mínima para a concessão do benefício (art. 201, §1º, II, da CF; art. 19, §1º, I, da EC 103/2019). As demais disposições, como o tempo de exposição e as alíquotas adicionais pagas pelos empregadores permaneceram inalteradas (art. 19, §1º, I da EC 103/2019; art. 57, §6º, da Lei 8.213/91).

Em decorrência disso, o Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) para harmonizar os novos comandos constitucionais, em especial nos arts. 64 a 70, que versam sobre aposentadoria especial. Dentre as novidades, destacamos:

  • A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada (art. 64, §1º);
  • A introdução das definições de eliminação e neutralização (art. 64, §1º-A);
  • A exposição aos agentes nocivos deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa (art. 64, §2º);
  • A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: i) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; ii) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e ii) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato (art. 68, §2º);
  • A comprovação da efetiva exposição será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido com base em LTCAT, (art. 68, §3º);
  • Será descaracterizada a efetiva exposição com relação a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade (art. 68, §4º);
  • O LTCAT conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) e sobre a sua eficácia, sendo elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho e aos procedimentos adotados pelo INSS (art. 68, §5º);
  • A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas (art. 68, §8º).

Em termos práticos, as mudanças trazidas pela EC 103/2019 e pelo Decreto 10.410/2020 impactam no momento da avaliação do ambiente de trabalho pelas empresas. Por exemplo, a supressão da expressão “integridade física” extirpa a dúvida se caberia o recolhimento da alíquota adicional referente à aposentadoria especial quando o trabalhador estiver exposto a certos agentes, como por exemplo, energia elétrica.

E, a inclusão da obrigatoriedade de “efetiva exposição” determina que, no momento da elaboração do LTCAT, a empresa deverá seguir requisitos para demonstrar a efetiva exposição do trabalhador.

Vale destacar que os agentes nocivos considerados para fins de concessão da aposentadoria especial pelo INSS são exclusivamente aqueles descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e também os agentes reconhecidamente cancerígenos descritos no Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) que têm registro no Chemical Abstracts ServiceCAS (Nota 2 da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014).

O PPP e o LTCAT – Obrigações das Empresas

O PPP e o LTCAT consistem em obrigações exclusivamente previdenciárias, de forma que a aplicação da legislação trabalhista é complementar. Ou seja, no que se refere à aposentadoria especial, só se aplica a lei trabalhista nas hipóteses em que houver referência expressa a ela. Por exemplo, a legislação trabalhista estabelece os limites de tolerância aos agentes nocivos e as medidas de prevenção a serem adotadas pelas empresas (vide arts. 64 e 68 do Decreto 3.048/99, com alterações trazidas pelo Decreto 10.410/2020).

Como visto, o Regulamento da Previdência Social determina que a empresa mantenha o PPP atualizado e que nele constem as atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante o período laboral. A empresa também deve garantir o acesso do trabalhador às informações contidas nesse documento. E, como o PPP é um reflexo do LTCAT e do histórico de movimentação laboral junto à empresa, ele demanda a elaboração de um LTCAT detalhado, que deve ser regularmente atualizado.

Isto é, o LTCAT é um histórico vivo, que deve conter, entre outras, informações sobre:

  • as medidas de proteção e de controle adotadas pela empresa;
  • as fontes de perigo existentes no meio ambiente do trabalho;
  • as circunstâncias de exposição aos agentes nocivos;
  • os meios de contato a esses agentes nocivos; e
  • a eficácia dos EPC e EPI adotados pela empresa.

Por: Eder Daré é Advogado e Gestor de Compliance Laboral na Seg Advogados Associados.