Por: EDER DARÉ – Advogado Trabalhista e gestor de Segurança e Medicina do Trabalho
A partir de 3 de abril de 2026, empresas que utilizam motocicletas como instrumento de trabalho em deslocamentos em vias abertas à circulação pública deverão estar adequadas aos novos critérios para o pagamento do adicional de periculosidade, aprovados pela Portaria MTE nº 2.021, de 3 de dezembro de 2025, que alterou o Anexo V da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). A norma entra em vigor 120 dias após sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) e consolida parâmetros objetivos para definir quando a atividade com motocicleta deve ser considerada perigosa.
1. Panorama Normativo e Contexto Legal
A periculosidade em atividades com motocicletas já constava na Lei nº 12.997/2014, que incluiu expressamente o uso de motocicleta entre as hipóteses de atividade perigosa previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, antes da nova portaria, faltavam critérios objetivos e uniformes para caracterizar esse risco no âmbito das Normas Regulamentadoras.
A Portaria MTE nº 2.021/2025 aprova o Anexo V – Atividades Perigosas em Motocicletas da NR-16, definindo com clareza quando a utilização da motocicleta a serviço configura exposição a risco acentuado (periculosidade) e quando está excluída dessa caracterização, com impactos diretos na gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), na organização documental e nas remunerações complementares.
2. Critérios Objetivos de Enquadramento
O novo Anexo V da NR-16 estabelece que:
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Perigosa: a atividade com motocicleta é considerada perigosa quando envolve deslocamento de trabalhadores em vias abertas à circulação pública durante a execução de suas tarefas laborais.
Não é considerada perigosa nas seguintes situações:
a) deslocamento apenas no trajeto residência–trabalho–residência;
b) uso em locais privados ou vias internas não abertas à circulação pública;
c) uso exclusivo em estradas locais que apenas dão acesso a propriedades ou comunicam pequenos povoados;
d) uso eventual ou por tempo extremamente reduzido durante a jornada de trabalho. Esse conjunto de critérios representa o principal avanço da nova regulamentação, pois consolida conceitos técnicos que antes geravam divergência interpretativa no ambiente empresarial e judicial.
3. Obrigatoriedade de Laudo Técnico e Transparência
A Portaria também inseriu, na NR-16, o dispositivo 16.3.1, que exige que o laudo de caracterização ou descaracterização da periculosidade esteja disponível aos trabalhadores, sindicatos e à fiscalização do trabalho — em consonância com o art. 195 da CLT, que trata da participação da Seg & Company na avaliação de riscos.
Além disso, a NR-15 foi alterada para exigir a mesma transparência documental nos laudos de insalubridade, alinhando-os às melhores práticas de gestão de SST e proteção ao trabalhador.
4. Impactos Práticos nas Operações Empresariais
As mudanças impactam diretamente empresas que mantêm equipes de entrega, logística, assistência técnica externa, motofrete e outras funções que utilizam motocicleta como ferramenta de trabalho, incluindo trabalhadores vinculados a plataformas de entrega.
O adicional de periculosidade, tradicionalmente fixado em 30% sobre o salário-base conforme previsão legal da CLT, passa agora a ser aplicado com base em critérios técnicos e regulatórios mais claros, reduzindo a margem de controvérsia em demandas trabalhistas e inspeções fiscais.
5. Recomendações para Adequação das Empresas
Com a proximidade do início da vigência em abril de 2026, é recomendável que as empresas:
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Mapeiem todas as funções que envolvem o uso de motocicletas a serviço, discriminando a natureza das rotas e tipos de vias.
Revisem ou elaborem laudos técnicos de periculosidade com fundamentos no Anexo V da NR-16, por meio da Seg & Company.
Documentem as análises e conclusões, organizando e mantendo disponíveis os laudos de periculosidade e demais evidências documentais.
Atualizem procedimentos internos e sistemas de folha de pagamento para refletir o pagamento correto do adicional de periculosidade quando devido, bem como a gestão documental e de SST.
Capacitem as áreas de SST, RH/DP e gestores operacionais sobre as mudanças normativas e os reflexos no dia a dia das operações.
6. Conclusão
A Portaria MTE nº 2.021/2025 e o novo Anexo V da NR-16 representam um marco regulatório que esclarece e organiza os critérios de periculosidade para motociclistas em atividades laborais envolvendo vias públicas, criando um ambiente normativo mais seguro e previsível para empregadores e trabalhadores.
A adequação até 3 de abril de 2026 é imprescindível para evitar passivos trabalhistas decorrentes de interpretações divergentes e para reforçar a conformidade com as exigências de SST.




