Por Daré – Advogado Trabalhista, OAB/BA 58.647
Introdução
A prova pericial em processos trabalhistas ocupa posição de destaque, especialmente em demandas que envolvem adicionais de insalubridade (art. 189 da CLT e NR-15) e periculosidade (art. 193 da CLT e NR-16). Nessas situações, o juiz recorre ao conhecimento técnico do perito para esclarecer fatos que extrapolam o saber jurídico comum.
Entretanto, a atuação não se restringe ao perito nomeado pelo juízo. O assistente técnico, indicado pelas partes, exerce papel igualmente fundamental, garantindo equilíbrio processual, transparência e a efetiva aplicação das Normas Regulamentadoras (NRs) como parâmetros técnico-científicos de validade da prova.
O Papel do Perito e do Assistente Técnico
O perito judicial é nomeado como auxiliar da Justiça (art. 156 do CPC), devendo atuar com imparcialidade e rigor técnico. Sua missão é constatar, com base em metodologias oficiais, se há ou não exposição do trabalhador a agentes nocivos ou a condições de risco acentuado.
Já o assistente técnico atua em defesa do interesse da parte, analisando a perícia sob a mesma ótica técnico-científica, mas de forma crítica e estratégica. Cabe a ele:
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formular quesitos;
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acompanhar diligências;
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verificar se a metodologia utilizada está em conformidade com as NRs e normas de Higiene Ocupacional (NHOs – Fundacentro);
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impugnar eventuais falhas técnicas ou metodológicas do laudo.
Essa atuação não apenas enriquece o debate processual, mas também garante a paridade de armas entre empregado e empregador, assegurando que o laudo pericial seja submetido a um crivo técnico independente.
As NRs como Limite e Método da Perícia
A CLT estabelece conceitos genéricos de insalubridade e periculosidade, mas a caracterização depende, em última análise, das Normas Regulamentadoras:
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NR-15: define agentes insalubres, metodologias de aferição e limites de tolerância quantitativos;
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NR-16: elenca, de forma taxativa, as atividades periculosas.
Dessa forma, o objeto da perícia não é o direito em si ao adicional, mas a verificação fática da exposição do trabalhador, sempre cotejada com os parâmetros das NRs.
O assistente técnico, ao acompanhar o perito, deve zelar pela correta aplicação desses critérios, evitando laudos baseados em presunções ou interpretações jurídicas, que são de competência exclusiva do magistrado.
Limites da Atuação Técnica
Um dos pontos mais relevantes é a clara distinção entre o papel do perito/assistente técnico e o do juiz/advogado:
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O perito e o assistente técnico trabalham com fatos técnicos (medições, limites, exposições).
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O juiz aplica o Direito (jurisprudência, súmulas, princípios).
Quando o perito ultrapassa esses limites e fundamenta conclusões em súmulas ou precedentes judiciais, há vício metodológico. O mesmo se aplica ao assistente técnico: sua função é técnico-científica, não jurídica.
Relevância Estratégica do Assistente Técnico
A experiência demonstra que o acompanhamento próximo do assistente técnico pode alterar significativamente o desfecho do processo. Entre as principais contribuições, destacam-se:
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Fiscalização da metodologia: garantir que equipamentos estejam calibrados e que as medições respeitem protocolos reconhecidos;
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Análise crítica do uso de EPIs: verificar se os equipamentos realmente neutralizam o risco (NR-6), e não apenas se foram entregues formalmente;
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Produção de parecer técnico: impugnar laudos frágeis e apresentar relatórios robustos, com base em dados normativos e metrológicos;
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Auxílio ao advogado: fornecer subsídios técnicos para a formulação de teses defensivas ou de ataque.
Assim, o assistente técnico funciona como ponte entre o campo técnico e a estratégia jurídica, assegurando que a decisão judicial se fundamente em dados científicos confiáveis.
Conclusão
A perícia judicial trabalhista é uma das provas mais relevantes em ações que envolvem saúde e segurança do trabalho. Contudo, sua efetividade depende da estrita observância das Normas Regulamentadoras, das metodologias de Higiene Ocupacional e do princípio da imparcialidade.
Nesse contexto, a atuação do assistente técnico é imprescindível: não apenas como fiscal da boa técnica, mas como garantia de equilíbrio processual e de segurança jurídica. É sua intervenção que assegura que o laudo pericial não se torne mera formalidade, mas sim um instrumento confiável para a busca da verdade real.




